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domingo, 3 de outubro de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (51)

 Nas expropriações em que o Estado é a entidade expropriante torna-se importante uma conciliação de interesses pela indemnização justa da propriedade, e vai de encontro à natureza da própria função do Estado, de modo especial uma função de equilíbrio. É neste princípio que o Dr. Juvenal de Araújo continua a referir que “É preciso não perder de vista que o Estado que expropria, para a realização duma obra de possível utilidade pública, é o Estado que é expropriado numa das parcelas da sua riqueza, numa das parcelas daquele campo onde êle vai buscar o alimento para o seu erário.

De harmonia tem de ser, portanto, a função do Estado nesta matéria. E de harmonia muito cuidada, porque se a verdade é que muitas vezes a obra que se vai realizar é de verdadeira utilidade comum, outras vezes ela representa um favoritismo ou uma obra de odio, com que se premeiam serviços políticos ou se exercem vinganças mesquinhas. Temos, pois, de rodear a propriedade de todas as garantias que são de justiça, e tanto a propriedade urbana como a rústica.

Disse-se já nesta Camara que bastaria alterar o modo de fixação da indemnização à propriedade urbana, deixando que a propriedade rústica continuasse a ser avaliada tomando como base o rendimento constante da matriz. Nada mais injusto, Sr. Presidente, do que êste critério. Não há nenhumas razões para que continue a deixar-se a propriedade rústica entregue ao regímen iníquo da lei de 1921, pois a verdade é que, embora a matriz acuse uma diferença maior em propriedade rústica em relação à propriedade urbana, do que em relação à propriedade rústica, a verdade é que, por menos sensível que seja, alguma é sempre, e injustos são portanto igualmente os seus efeitos.

O nosso desenvolvimento agrario é deficiente, e embora tenhamos uma organização magnífica, na letra da lei, dos nossos serviços agrícolas, que é a lei de maio de 1918, a verdade é que, na pratica, a lavoura tem sido absolutamente abandonada da acção protectora do Estado.

O agravamento do cambio mais vem dificultar a vida do lavrador, pela impossibilidade em que êle realmente se encontra para importar os adubos quimicos, as sementes, as máquinas e instrumentos agrícolas de que carece. A obra do credito agrícola não passa, por seu lado, duma bela aspiração.

Que razões há para que ainda mais se vá dificultar a situação da propriedade rústica, ponda-a na dura contingencia de ser liquidada em expropriação pelo rendimento acusado na matriz, e dando-se garantias maiores à propriedade urbana, como pretende quem assim argumete?!

 Há dias, o sr. Ministro das Finanças queixava-se, das bancadas do Governo, de que o dinheiro português, em vez de fixar-se em valores nacionais, fugia, apavorido, para o estrangeiro. Não me parece, Sr. Presidente, que seja por esse caminho que se remedeia e se trata de evitar esse grande mal de que o sr. Ministro das Finanças se lamenta. Se não acudirmos com medidas legislativas atiladas, a desconfiança continuará cada vez maior, e os nossos capitais, não encontrando nenhumas garantias na sua fixação na propriedade nacional, continuarão infelizmente a róta do seu êxodo.

Por todas estas razões, espero que a Camara atenda devidamente o assunto que se discute, e que vote no sentido que é o mais honesto e o mais justo, o único harmónico com a noção do direito e o interesse nacional, qual é o de modificar as basas sobre que assenta o modo de fixação do valor da propriedade nos casos de expropriação por utilidade pública, por forma a que êsse valor seja determinado com rigor e com justiça. Tenho dito”

(continua)

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