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domingo, 11 de setembro de 2022

 

Conflitos da Autonomia – Constituição da República de 1933

A Constituição da República de 1933 introduziu o regime corporativo, em que a soberania reside na Nação, tendo sido criadas duas assembleias: Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa. A primeira é composta de 90 deputados eleitos por sufrágio direto dos cidadãos eleitores para o mandato de 4 anos. A segunda é composta de representantes de autarquias locais e dos interesses sociais, “considerados estes nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica, designando a lei aqueles a quem incumbe tal representação ou o modo como serão escolhidos e a duração do seu mandato” (artigo 102º). Com a lei da revisão nº 2 009, de 17 de setembro de 1945, a Assembleia Nacional passou a ser composta de 120 deputados, e com a Lei nº 3/71, de 16 de agosto, passou a ter 150 deputados. Esta lei define que a “Nação portuguesa constitui um Estado independente, cuja soberania, una e indivisível, só reconhece como limites a moral e o direito” (artigo 4º). O artigo 5º estabelece que “o Estado Português é unitário, podendo compreender regiões autónomas com organização politico-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do respectivo meio social”.

As primeiras eleições legislativas após a entrada em vigor da Constituição de 1933 realizaram-se em dezembro de 1934. Foi concorrente um único partido – a União Nacional – que tinha sido criado em 30 de julho de 1930, através de um manifesto lido pelo presidente do Ministério, general Domingos de Oliveira, e por um discurso do Ministro das Finanças, António de Oliveira Salazar. Os estatutos da União Nacional foram aprovados pelo Decreto nº 21608, de 20 de agosto de 1932. Por decisão do V Congresso da União Nacional, realizado em fevereiro de 1970, no Estoril, já com Marcelo Caetano como Presidente do Conselho, houve uma reestruturação do partido, passando a designar-se Acção Nacional Popular, realizando o I Congresso no dia 3 maio de 1973.

Os resultados oficiais revelaram ter havido 377 792 votos na União Nacional, dos 478 121 inscritos nos cadernos eleitorais. A abstenção foi de 80% em todo o território nacional, “mas os abstencionistas eram considerados votantes a favor”.

Apesar de existir o MUD – Movimento de Unidade Democrática, herdeiro do MUNAF, aquele não concorreu àquelas eleições. O MUD foi criado após o final da II Guerra Mundial, em 8 de outubro de 1945, com a autorização do governo, tendo em vista reorganizar a oposição, prepará-la para as eleições e proporcionar um debate público. O MUD foi ilegalizado em janeiro de 1948 por Salazar, com o argumento de ter fortes ligações ao PCP.

“Pedro Teotónio Pereira, Ulisses Cortez e Henrique Galvão eram alguns dos candidatos oficiais. Uma definição lapidar do acto eleitoral coube ao ministro do Interior, tenente-coronel Linhares de Lima: «Quem votar, vota pela Nação; quem não votar, vota contra a Nação». Esta frase encerra obviamente uma pouco subtil contradição:  se as abstenções eram votos a favor, como acusar os indiferentes de votarem «contra a Nação»? (José Freire Antunes, Diário de Notícias – Funchal, 4 de Dezembro se 1979).

“O que nelas há de relevante é a sua própria ocorrência formal num quadro de um sistema institucional que preveria a existência de uma assembleia parlamentar eleita por sufrágio direto, na linha da tradição liberal-democrática, já então objeto de acerbo ataque por parte da doutrina oficial do regime, que se proclama antidemocrático, antiliberal (…)” (Fernando Rosas, DN-Lisboa, 06/10/1985).

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