Pesquisar neste blogue

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Novos autarcas com leis novas

Quando os autarcas recentemente eleitos tomarem posse, encontrarão sobre a secretária um conjunto de novas leis que são estruturantes na gestão quotidiana dos órgãos autárquicos.
Uma das leis importantes, que altera substancialmente a anterior e entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014, é a que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Face à lei anterior, a nova redação não só coloca muitos freios aos gestores autárquicos quanto à gestão financeira, mas também esbate a tradicional autonomia dos municípios e das freguesias. Para além do poder local ficar sujeito aos princípios da Lei de Enquadramento Orçamental nacional, impõe o dever de respeito a vários princípios, tais como a estabilidade orçamental, a transparência, a solidariedade nacional recíproca, a equidade intergeracional, a justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais, a coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e a tutela inspetiva.

O princípio que merece mais curiosidade na nova lei é o da «Equidade Intergeracional», que abrange a “distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expetativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual”.

O outro princípio, que não é novo mas é relevante, tem a ver com a tutela inspetiva do Governo face às atarquias locais. Na Região Autónoma da Madeira, a tutela inspetiva cabe ao Governo Regional. Se nos lembrarmos do que, neste âmbito, aconteceu entre o poder tutelar da vice-presidência do Governo e a Câmara Municipal do Funchal, principalmente os sete municípios que mudaram de cor política deverão estar atentos a este poder tutelar.

Outra restrição é a que diz respeito às dívidas. A dívida total de operações orçamentais do município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode ultrapassar 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores. As freguesias também podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar abertura de crédito, junto de instituições bancárias, destinados a fazer face a dificuldades de tesouraria, não podendo exceder 10% do respetivo FFF- Fundo de Financiamento das Freguesias.
Mas existe uma norma importante relativa ao IMT, no sentido de ser reduzido um terço em 2016 e dois terços em 2017.

Naquela lei não podia faltar a «norma da desconfiança» do poder central face ao poder local: “Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado ou reclamadas pelos credores junto da DGAL (Direção Geral das Autarquias Locais), neste último caso reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respetivo limite global, incluindo a participação variável no IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita legalmente consignada”.
Não falta também o poder controleiro do governo central obrigando as autarquias locais a informarem a DGAL remetendo “os seus orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluíndo, sendo caso disso, os consolidados”.

A nova lei mantém o poder das câmaras municipais poderem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, “pelos seus próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, desde que correspondente ao território da NUTS III, nos termos a definir por diploma próprio”. Este poder, a regulamentar, vem desde muitos anos, mas as autarquias locais têm sempre preferido pagar uma percentagem ao cobrador de impostos Estado, em vez de organizarem os serviços para as suas tesourarias procederem à respetiva cobrança. Pagam ao Estado 1,5% pela liquidação dos montantes líquidos e 2,5% se também abranger a cobrança.
Tanto mais que, a partir de determinada altura, as tesourarias da Fazenda Pública deixaram de ser as tesourarias dos municípios.




Sem comentários:

Enviar um comentário