Novos autarcas com leis novas
Quando
os autarcas recentemente eleitos tomarem posse, encontrarão sobre a secretária
um conjunto de novas leis que são estruturantes na gestão quotidiana dos órgãos
autárquicos.
Uma
das leis importantes, que altera substancialmente a anterior e entra em vigor
no dia 1 de Janeiro de 2014, é a que estabelece o regime financeiro das autarquias
locais e das entidades intermunicipais. Face à lei anterior , a nova redação
não só coloca muitos freios aos gestores autárquicos quanto à gestão
financeira, mas também esbate a tradicional autonomia dos municípios e das
freguesias. Para além do poder local ficar sujeito aos princípios da Lei de
Enquadramento Orçamental nacional, impõe o dever de respeito a vários
princípios, tais como a estabilidade orçamental, a transparência, a
solidariedade nacional recíproca, a equidade intergeracional, a justa
repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais, a
coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e a tutela inspetiva.
O
princípio que merece mais curiosidade na nova lei é o da «Equidade Intergeracional»,
que abrange a “distribuição de benefícios e
custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras,
salvaguardando as suas legítimas expetativas através de uma distribuição
equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual”.
O
outro princípio, que não é novo mas é relevante, tem a ver com a tutela
inspetiva do Governo face às atarquias locais. Na Região Autónoma da Madeira, a
tutela inspetiva cabe ao Governo Regional. Se nos lembrarmos do que, neste
âmbito, aconteceu entre o poder tutelar da vice-presidência do Governo e a
Câmara Municipal do Funchal, principalmente os sete municípios que mudaram de
cor política deverão estar atentos a este poder tutelar.
Outra
restrição é a que diz respeito às dívidas. A dívida total de operações
orçamentais do município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode ultrapassar
1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios
anteriores. As freguesias também podem contrair empréstimos de curto prazo e
utilizar abertura de crédito, junto de instituições bancárias, destinados a
fazer face a dificuldades de tesouraria, não podendo exceder 10% do respetivo FFF-
Fundo de Financiamento das Freguesias.
Mas
existe uma norma importante relativa ao IMT, no sentido de ser reduzido um
terço em 2016 e dois terços em 2017.
Naquela
lei não podia faltar a «norma da
desconfiança» do poder central face ao poder
local: “Quando as autarquias locais tenham
dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado ou reclamadas
pelos credores junto da DGAL (Direção Geral das Autarquias Locais), neste
último caso reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida uma parcela às
transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20%
do respetivo limite global, incluindo a participação variável no IRS, com
exceção do FSM, por se tratar de receita legalmente consignada”.
Não
falta também o poder controleiro do governo central obrigando as autarquias
locais a informarem a DGAL remetendo “os seus
orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas mensais nos 10
dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam,
bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados,
incluíndo, sendo caso disso, os consolidados”.
A nova
lei mantém o poder das câmaras municipais poderem deliberar proceder à cobrança
dos impostos municipais, “pelos seus próprios
serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, desde que
correspondente ao território da NUTS III, nos termos a definir por diploma
próprio”. Este poder, a regulamentar, vem desde
muitos anos, mas as autarquias locais têm sempre preferido pagar uma percentagem
ao cobrador de impostos Estado, em vez de organizarem os serviços para
as suas tesourarias procederem à respetiva cobrança. Pagam ao Estado 1,5% pela
liquidação dos montantes líquidos e 2,5% se também abranger a cobrança.
Tanto
mais que, a partir de determinada altura, as tesourarias da Fazenda Pública
deixaram de ser as tesourarias dos municípios.
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