Da confiança
à crise dos Bancos (29)
O dia 20 de
dezembro de 2015 foi o DOMINGO MAIS NEGRO da história do Banif – Banco
Internacional do Funchal, SA, desde a sua criação em 15 de janeiro de 1988, com
a sucessiva institucionalização do Grupo Banif. Foi naquele fatídigo dia que, em
reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, pelas
23H30, foi deliberado aprovar a morte daquela instituição. Foi um verdadeiro
assassinato de uma instituição financeira, servindo-se de um nefasto ato
administrativo designado «MEDIDA DE RESOLUÇÃO».
Os
assassinos do BANIF foram Carlos da Silva Costa (Governador), Pedro Duarte
Neves e José Ramalho (Vice-Governadores), João Amaral Tomaz, Antonio Varela e
Helder Rosalino (Administradores).
Mas, no
início da reunião, o “Administrador António Varela apresentou um motivo de
impedimento, que o Governador considerou justificado nos termos da lei, em
virtude de ser depositante do BANIF e detentor de valores mobiliários por este
emitidos pelo que não participou na presente deliberação, tendo, no entanto,
declarado antes de se ausentar a sua total solidariedade com qualquer decisão
que o Conselho viesse a tomar”.
O facto é
que o motivo de impedimento de António Varela é um falso argumento, uma vez que
já sabia a decisão a tomar, tanto mais que o primeiro considerando da
Resolução, à qual promete solidariedade, refere que “O Banco de Portugal, por
deliberação do seu Conselho de Administração de 19 de dezembro de 2015 (18h00)
declarou que o BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A. se encontrava «em
risco ou em situação de insolvência» («failling or likely to fail») e decidiu
iniciar o processo de resolução da instituição na modalidade de alienação
parcial ou total da sua atividade, convidando as instituições que mostraram
interesse na aquisição da participação acionista do Estado Português no BANIF a
apresentar propostas de aquisição num contexto de resolução, tendo em conta que
as mesmas cumpriam os requesitos da Carta de Compromissos do Estado Português
quanto ao perfil da instituição adquirente e que constituíam as duas
instituições de maior dimensão e capacidade financeira, a saber: o Banco
Popular Español, SA, e o Banco Santander Totta, S.A”.
A situação do
Banif «em risco ou em situação de insolvência» foi uma invenção do Banco de
Portugal, apenas pelo facto de não ter sido vendida a participação do Estado no
capital social. E não é credível que apenas em pouco mais de 24 horas fosse
possível iniciar e concluir o texto da Resolução, dos estatutos da Navigest,
dos direitos e obrigações dos ativos do Banif e da parte vendida ao Santander
Totta. O Banco de Portugal atuou com uma impunidade atroz, mesmo invocando o
artigo 146º, nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, argumentando com desplante e sinismo que havia “necessidade
premente das medidas agora tomadas para salvaguardar a continuidade da prestação
dos serviços financeiros essenciais assegurados pelo BANIF -Banco Internacional
do Funchal, S.A., bem como para preservar a estabilidade do sistema financeiro
português, as presentes deliberações são consideradas urgentes nos termos e
para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 124º do Código do
Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos
interessados”.
Na ignóbil
decisão de fazer desaparecer o Banif, entrou a Comissão Europeia que aceitou a
proposta do Banco de Portugal, conforme refere o ponto 14 dos considerandos da
Resolução: “A aplicação das medidas de resolução atrás descritas constitui uma
solução que a Comissão Europeia considerou compatível com o mercado interno”.
(continua)
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