Da confiança
à crise dos Bancos (30)
A Resolução
de 20 de dezembro de 2015 que assassinou o Banif – Banco Internacional do
Funchal, SA, pondo em causa muitos clientes detentores de obrigações e
acionistas que acreditaram nas entidades que aprovaram a emissão daqueles
títulos, contém anormalidades e contradições que são temporal e
quantitativamente difíceis de explicar:
- No dia 19
de dezembro, o Banco e Portugal decidiu iniciar o processo de Resolução, convidando
as instituições que mostraram interesse na aquisição da participação acionista
do Estado a apresentar propostas de aquisição: as “duas instituições de maior
dimensão e capacidade financeira: o Banco Popular Español, SA e o Banco
Santander Totta, S.A”. Só o Santander apresentou “uma proposta vinculativa e,
com base na mesma, o Banco de Portugal iniciou negociações com este potencial
adquirente, com vista à obtenção de um acordo que permitisse concluir a
aplicação da medida de resolução com a alienação da astividade do BANIF”.
- Se o que
estava em causa era vender a participação do Estado no Banif, (70.000.000.000
ações (60,533%) e direitos de voto de 49,374%), a conclusão foi outra
totalmente diferente. O valor da venda de ativos e passivos foi por 150 milhões
de euros. No ponto 4 dos considerandos da Resolução está expresso que “A
seleção dos direitos e obrigações do BANIF a alienar teve em atenção os
princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução previstos no nº 1
do artigo 145º-D do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras), as finalidades das medidas de resolução consagradas no
nº 1 do artigo 145º-C do RGICSF, bem como a continuidade da prestação dos
serviços essenciais para a economia, tendo resultado das negocições com o Banco
Santander Totta, S.A., e de interações com o Ministério das Finanças, enquanto
garante último da estabilidade financeira, nos termos do artigo 91º do RGICSF”.
Penosa é a legislação europeia e
nacional que regula o sistema bancário, ao ponto de, desde 1992 até abril de
2016, ter havido 41 alterações ao RGICSF. Também aconteceu com os poderes dados ao Banco de
Portugal que, sendo entidade Reguladora, tem poderes para, administrativamente,
matar um Banco, vendendo-o às fatias e criar uma sociedade anónima para onde
transfere os, doentemente, chamados «produtos tóxicos». Aconteceu com o BES e
também verificou-se com o Banif.
A Resolução que decretou o fim do
Banif criou a Sociedade Navigest, S.A. e respetivos estatutos, para a qual
seriam transferidos “os direitos e obrigações correspondentes a ativos do BANIF,
como sejam: ativos imobiliários que sejam propriedade do BANIF, com exceção
daqueles que estejam a ser utilizados ou ocupados pelo BANIF no exercício da
sua atividade”; ações ou unidades de participação emitidas pelas empresas do
Grupo Banif; quaisquer empréstimos a empresas ou entidades do Grupo; outros
minuciosamente especificados em anexos à Resolução.
Uma entidade Reguladora que tem
poderes para matar um Banco e criar um «veículo» como é a Navigest, S.A., é
estarmos à margem das mais elementares lógicas da criação de sociedades
financeiras. Apesar da Navigest se reger pelo Código das Sociedades Comerciais,
não passa de ser uma anomalia jurídica. A Navigest tem um capital de 50 mil
euros, “detidos na sua totalidade pelo Fundo de Resolução”, capital
incomparável ao que é exigido para um Banco.
Aconselho a leitura da Resolução do
Banif por quem estiver interessado em saber mais pormenores da monstruosidade que
assassinou aquele Banco.
Da minha parte, darei continuidade à
resumida história da Banca em Portugal, acabando, por agora, a do Banif.
(continua)
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