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domingo, 18 de março de 2018


Regionalização dos Bancos Nacionalizados em 1975 (4)
O documento concluído em maio de 1976, contendo algumas perspetivas quanto à Justificação Económico-Financeira do Banco Regional da Madeira, teve em conta as intenções semelhantes às prescritas no artº 7º, § 1º nº1 do Decreto-Lei nº 42641, de 12/11/1959.
Era pretendido um Banco misto, quanto à natureza das suas atividades; privado, quanto à origem e titularidade do seu capital; independente, quanto à autonomia da sua gestão; madeirense, quanto ao local da sua sede e à área geográfica de atuação prioritária; nacional, quanto ao âmbito espacial da sua ação possível.
“A instituição bancária que se deseja não é um banco simplesmente comercial, que se limitasse a receber depósitos até um ano e a conceder crédito de financiamento às unidades económicas”. Deveria receber depósitos com prazo superior a um ano, nas mais diversas modalidades legalmente previstas, bem como depósitos em moeda estrangeira, feitos por emigrantes. Relativamente aos quadros de pessoal, o Banco deveria possuir pessoal apto a estudar e a acompanhar as complexas operações de financiamento a projetar no médio e no longo prazos. Mas o Banco poderia recorrer a consultores externos aos seus quadros ou estrangeiros.
A assunção pelo Banco de participações financeiras, através de subscrição ou aquisição de posições no capital social de empresas a constituir ou já existentes, representaria um contributo extremamente relevante para a reanimação da atividade económica, “Dentro de uma filosofia  de promoção e não de domínio das unidades produtivas, o Banco intentará  exercer na área dos novos empreendimentos uma função eminentemente activa, procedendo ele próprio, a partir dos dados macroeconómicos e dos parâmetros do planeamento oficial, à prospeção e ao estudo dos ensejos mais válidos de investimento, à elaboração dos respectivos pré-projectos e à identificação de empresários potenciais cuja adesão interesse obter”.
“O Banco praticaria os seguintes tipos de crédito: crédito agrícola, dirigido fundamentalmente à remodelação e intensificação de explorações agrícolas e pecuárias, crédito industrial, especialmente vocacionado para o financiamento das indústrias transformadoras dos ramos da produção de bens de consumo e de bens intermédios; crédito predial, tanto no sentido restrito do crédito de habitação, como no sentido mais lato de financiamento de outros empreendimentos imobiliários (maxime relacionados com o turismo)”.
Dentro da especialidade das instituições de créditos, pela natureza das operações ativas e passivas que visa prosseguir, dentro do quadro legal das instituições de crédito, terá de reconhecer-se que ele se deverá qualificar como um estabelecimento especial de crédito. A natureza privada não deverá contender com as determinantes políticas que levaram à nacionalização das instituições de crédito.
“Os estabelecimentos bancários privados eram, antes do 25 de Abril, detidos na maioria do seu capital e orientados na prática da sua actuação por poderosos grupos financeiros, que os utilizavam em grande parte como instrumentos de responsabilização dos seus próprios interesses, com graves distorções económicas e sociais. Apresenta-se, porém, inteiramente diferente o espírito que preside à ideia da criação do Banco e ao modo de formação do seu capital”. O capital social do novo Banco seria de 150.000 contos, que constituiria o somatório de múltiplas e pequenas contribuições individuais, “estando encarada a fixação de um limite máximo para cada participação. Esta atomização do capital do Banco será assegurada, para futuro, com a estipulação de mecanismos destinados a preservar, na medida do possível, a titularidade das acções subscritas e a evitar fenómenos de concentração do capital”.
(continua)

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