Regionalização dos Bancos
Nacionalizados em 1975 (4)
O
documento concluído em maio de 1976, contendo algumas perspetivas quanto à
Justificação Económico-Financeira do Banco Regional da Madeira, teve em conta
as intenções semelhantes às prescritas no artº 7º, § 1º nº1 do Decreto-Lei nº
42641, de 12/11/1959.
Era
pretendido um Banco misto, quanto à natureza das suas atividades; privado,
quanto à origem e titularidade do seu capital; independente, quanto à autonomia
da sua gestão; madeirense, quanto ao local da sua sede e à área geográfica de
atuação prioritária; nacional, quanto ao âmbito espacial da sua ação possível.
“A
instituição bancária que se deseja não é um banco simplesmente comercial, que
se limitasse a receber depósitos até um ano e a conceder crédito de
financiamento às unidades económicas”. Deveria receber depósitos com prazo
superior a um ano, nas mais diversas modalidades legalmente previstas, bem como
depósitos em moeda estrangeira, feitos por emigrantes. Relativamente aos
quadros de pessoal, o Banco deveria possuir pessoal apto a estudar e a
acompanhar as complexas operações de financiamento a projetar no médio e no
longo prazos. Mas o Banco poderia recorrer a consultores externos aos seus
quadros ou estrangeiros.
A
assunção pelo Banco de participações financeiras, através de subscrição ou
aquisição de posições no capital social de empresas a constituir ou já
existentes, representaria um contributo extremamente relevante para a
reanimação da atividade económica, “Dentro de uma filosofia de promoção e não de domínio das unidades
produtivas, o Banco intentará exercer na
área dos novos empreendimentos uma função eminentemente activa, procedendo ele
próprio, a partir dos dados macroeconómicos e dos parâmetros do planeamento
oficial, à prospeção e ao estudo dos ensejos mais válidos de investimento, à
elaboração dos respectivos pré-projectos e à identificação de empresários
potenciais cuja adesão interesse obter”.
“O
Banco praticaria os seguintes tipos de crédito: crédito agrícola, dirigido
fundamentalmente à remodelação e intensificação de explorações agrícolas e
pecuárias, crédito industrial, especialmente vocacionado para o financiamento
das indústrias transformadoras dos ramos da produção de bens de consumo e de
bens intermédios; crédito predial, tanto no sentido restrito do crédito de
habitação, como no sentido mais lato de financiamento de outros empreendimentos
imobiliários (maxime relacionados com o turismo)”.
Dentro
da especialidade das instituições de créditos, pela natureza das operações ativas
e passivas que visa prosseguir, dentro do quadro legal das instituições de
crédito, terá de reconhecer-se que ele se deverá qualificar como um
estabelecimento especial de crédito. A natureza privada não deverá contender
com as determinantes políticas que levaram à nacionalização das instituições de
crédito.
“Os
estabelecimentos bancários privados eram, antes do 25 de Abril, detidos na
maioria do seu capital e orientados na prática da sua actuação por poderosos
grupos financeiros, que os utilizavam em grande parte como instrumentos de
responsabilização dos seus próprios interesses, com graves distorções económicas
e sociais. Apresenta-se, porém, inteiramente diferente o espírito que preside à
ideia da criação do Banco e ao modo de formação do seu capital”. O capital
social do novo Banco seria de 150.000 contos, que constituiria o somatório de
múltiplas e pequenas contribuições individuais, “estando encarada a fixação de
um limite máximo para cada participação. Esta atomização do capital do Banco
será assegurada, para futuro, com a estipulação de mecanismos destinados a
preservar, na medida do possível, a titularidade das acções subscritas e a
evitar fenómenos de concentração do capital”.
(continua)
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