Conflitos
das Autonomias da Madeira (46)
Na parte final da intervenção no Parlamento nacional, acerca da
problemática dos transportes relacionada com a Madeira, o Dr. Juvenal de Araújo
salientou que a “circunstância da concorrência das Canárias tem, de resto,
servido sempre de fundamento para reconhecer-se à Madeira uma situação e
excepção no tocante à cobrança de impostos marítimos. Foi justamente por esta
ordem de motivos que, desde a carta de lei de 23 de abril de 1880, a lei de 28
de maio de 1896, até outros diplomas recentes, se conferiram aos vapores
estrangeiros que demandam as ilhas adjacentes, designadamente a Madeira,
vantagens especiais.
Ainda há cerca de dez anos, criou-se o imposto de farolagem. Desde logo se
reconheceu que a criação deste imposto depressa determinaria o êxodo da
navegação estrangeira, e tão justos e bem fundamentados foram os clamores que
em seu redor se levantaram, que a cobrança dêsse imposto teve de ser a breve
trecho suspensa.
Pela força dos mesmos motivos, impõe-se neste momento a suspensão da
execução do Decreto 7.822. É a doutrina do projecto de lei que tenho a honra de
mandar para a meza, e requeiro para êle a urgência, na certeza de que o Parlamento,
votando-o pratica um acto de bom critério e presta um serviço ao Estado e,
sobretudo, à Madeira, terra que bem merece dos poderes públicos, pelo muito que
é generosa e sã nos seus costumes de vida, pelo muito que contribue para o
Tesouro e pelo muito e muito que tem sido esquecida. Tenho dito”.
O segundo tema que o Dr. Juvenal de Araujo refere, diz respeito à defesa da
propriedade, incluída no projeto de lei discutido na generalidade no Parlamento:
“A lei de 26 de julho de 1912 e o decreto de 15 de fevereiro de 1913 são os
diplomas, actualmente vigentes, que fixam e regulam o processo especial da
expropriação por utilidade pública.
Em conformidade com estes diplomas, - o que serve de base à determinação do
valor do prédio a expropriar, para o efeito de indemnização a pagar pela
entidade expropriante á entidade expropriada, é o rendimento colectavel que se
acha inscrito na respectiva matriz predial. É fácil verificar os inconvenientes
e as verdadeiras extorsões a que dá logar na prática a vigência de tal
preceito, se consideramos que o cadastro da matriz predial foi organizado e
aferido há anos, sob o imperio de determinadas condições sociais e económicas;
que, neste intervalo, se modificaram de tal modo essas condições, que,
substancialmente, se alterou o valor da propriedade; e que, dadas estas
circustancias, nunca o valor acusado pela matriz pôde portanto constituir base
para uma determinação exacta do valor da propriedade objecto da expropriação.
Diversas são as causas que
contribuem para essa não actualisação da matriz, mas como causa fundamental aparece-nos, sem
duvida, a desvalorização enorme que a moeda tem atingido entre nós e que
infelizmente continuará a acentuar-se, emquanto, de um modo geral, não
procurarmos atenuar os efeitos dolorosos
da guerra e, dum modo especial, não
tratarmos de restringir, em vez de ampliar, a esfera do nosso meio circulante,
de diminuir os encargos infelizmente crescentes do Tesouro resultantes do
aumento da nossa divida flutuante externa e interna, de entrar num período
decidido de redução de despezas públicas e, finalmente, emquanto o Poder
Legislativo e o Poder Executivo, trabalhando de mãos dadas, não infundirem no
espírito aquela confiança que é a base de toda a obra que tenda verdadeiramente
a alcançar o equilíbrio económico e financeiro do país”.
(continua)