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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (68)

 Apesar da nova ordem autonómica, existiu ainda uma curiosidade legislativa que foi a de, apenas  cerca de três anos após estarem em plenas funções os órgãos de governo próprio, ter sido extinta a Secretaria do já extinto Distrito Autónomo do Funchal.  O Decreto-Lei nº 485/79, de 15 de dezembro, diz no seu artigo primeiro que “É extinta a secretaria do governo do antigo distrito autónomo do Funchal, transitando o respectivo pessoal para os serviços da Região Autónoma da Madeira, nos termos deste diploma”. E o artigo quinto refere que “O Pessoal da extinta secretaria continuará a ser pago por conta do Orçamento Geral do Estado até final do corrente ano (1979) e as verbas atribuídas serão transferidas, por duodécimos, para o Governo Regional”. Ou seja, se é verdade que os serviços do extinto Distrito Autónomo já tinham transitado em grande parte para a Junta Regional e, depois, para o Governo Regional, também é certo que coexistiu um serviço, com pessoal a si afeto, que pertencia a um órgão administrativo sem funções. Melhor dizendo, nos três anos de dilação, a Secretaria do extinto Distrito mais não teve, senão, as funções de COMISSÃO LIQUIDATÁRIA DO DISTRITO AUTÓNOMO DO FUNCHAL.

 

O IMPOSTO AD VALOREM – o Imposto "Ad Valorem" foi criado pela lei 999 de 15 de julho de 1920, tendo sido regulamentada pelo Decreto nº 7956, de 31 de dezembro de 1921.

Recordou o historiador Nelson Veríssimo, na imprensa regional (DN), de 17 de julho de 1994: “Esta odiosa e aberrante lei, cuja aplicação era facultativa e dependente das Câmaras, obrigava ao pagamento de 3%, que constituía sua receita sobre o valor dos vários produtos, quando exportados para fora do concelho, merecendo nos vários locais onde era tentada a sua aplicação o maior repudio por parte das populações.

Esteve mesmo na origem da revolta popular que no dia 10 de junho de 1924 se registou em São Vicente e serviu de pretexto, uma vez que nessa altura não era aplicada no concelho de Câmara de Lobos, para a revolta dos curraleiros, que no dia 23 de julho do mesmo ano levaria à sede do concelho de Câmara de Lobos, cerca de 3000 pessoas provenientes do Curral e Estreito e que culminaria no assalto de repartições públicas e destruição de documentos.

Apesar de todos estes antecedentes, no dia 30 de setembro de 1927, a Comissão Administrativa da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, na ânsia de angariar meios para melhoramentos necessários, delibera a aplicação desta famigerada lei, atingindo produtos como: banana, vaginha (feijão verde), cebola, cana doce, fruta, manteiga, vinho claro e mosto, pedra de cantaria lavrada, pedra de cantaria mole, madeira de castanho serrada, lenha, vimes, etc.

 

É claro que, como seria de esperar, esta impopular medida encontra desde logo forte oposição e chega mesmo a levar, no dia 4 de novembro de 1927, algumas pessoas do Estreito até os paços do concelho em protesto contra o imposto.

Na imprensa local, mais propriamente no Jornal da Madeira, assiste-se durante algum tempo e a propósito deste assunto a uma acesa discussão entre o correspondente deste jornal no Curral das Freiras, opositor declarado à aplicação do imposto e o correspondente do mesmo jornal em Câmara de Lobos, seu defensor e que apesar de algumas vezes azeda nos conduz até ao ambiente da época em que ocorreu (…)”.

 

(continua)

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