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domingo, 9 de maio de 2021

 

               Conflitos das Autonomias da Madeira (30)

 

No dia 12 de dezembro de 1913, a Junta Geral do Distrito do Funchal elaborou as «Bases do concurso para a construção e exploração da rêde ferro-viária na ilha da Madeira». O preâmbulo refere que “A Junta Geral do Districto do Funchal, tendo obtido da Câmara Municipal do Funchal, a cedência do seu direito para construir e explorar ou conceder a construcção de Viação Electrica nas suas estradas municipaes e ruas da cidade, resolve ao abrigo do que dispõe o artigo 147 nº 2 do decreto com força de lei de 24 de Março de 1911 e respectivo regulamento de 31 de Novembro de 1911, abrir concurso pelo prazo de 90 dias para a construção e exploração da rede ferro-viaria das ruas e estradas da cidade do Funchal, bem como das estradas denominadas Nacionaes, mas pertencentes à Junta Geral do Districto”.

Nas condições concernentes e à construcção consta que “A viação electrica será estabelecida, de obrigação, desde já nas estradas Nacionaes nºs 25 e 26 de São Vicente à Ribeira Brava, nº 23 da Ribeira Brava até Machico atravessando a cidade sobre a avenida que da Ponte Monumental seguirá até a Porta da Sé  e d´ahi pelas estradas que ligarem este ponto com a Estrada do Conde Carvalhal; e nas outras estradas, à medida que forem  construídas. Da via estabelecida nos pontos referidos partirão ramais destinados ao serviço da cidade, e que farão parte d`um projecto de rede a elaborar pelo concessionário com a aprovação da Junta, sendo desde já considerado como de obrigação o assentamento da via e respectiva exploração, nas estradas que ligam as freguesias ruraes com a rêde urbana do concelho do Funchal”.

“Ao concessionário é reservado o direito de estabelecer a viação electrica em qualquer das estradas Nacionaes pertencentes à Junta Geral do Districto. A construcção e assentamento das linhas deverá ser de forma que não embarace o transito de passageiros e vehiculos de qualquer especie ficando os carris ao nível das calçadas, de modo que não apresentem qualquer saliência.

A velocidade dos carros será regulada por um diploma emanado da repartição technica da Junta em harmonia com as leis especiaes referentes ao assumpto e conforme os usos adaptados em outras capitães. As linhas serão em regra construídas para uma só via, á excepção do pontos de cruzamentos em que se julgue preciso estabelecer desvios, não devendo a segunda linha exceder quarenta metros (…) o material circulante tanto para passageiros como para mercadorias será suspenso sobre molas, da melhor qualidade e solidamente construído. As carruagens para passageiros serão dos melhores modelos adoptados em caminhos de ferro d`esta natureza e offerecerão as necessárias garantias de conforto e segurança, sem portas que abram para fóra”.

O caminho de ferro com todos os seus edifícios e acessórios necessários para o serviço, incluindo oficinas, material fixo e machinas de qualquer natureza, ficam desde a sua construção ou colocação pertencentes ao domínio da Junta Geral para todos os effeitos jurídicos, nos termos do direito commum e especial de caminhos de ferro e das diversas condições do contrato.

A Junta Geral concede ao concessionario por espaço de 75 annos a contar da data da aprovação do contrato o direito da construção e exploração do mencionado caminho de ferro (…) o concessionário fica sujeito para os efeitos da construção da linha e produção de energia electrica, ao decreto com força de lei de 24 de Maio de 1911.

Funchal, 12/12/1913 General Daniel Telo Simões Soares. Ribeira Brava – João Augusto Pina.”

(continua)

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