Conflitos das Autonomias da
Madeira (30)
No dia 12 de dezembro de 1913, a Junta Geral do Distrito do Funchal
elaborou as «Bases do concurso para a construção e exploração da rêde
ferro-viária na ilha da Madeira». O preâmbulo refere que “A Junta Geral do
Districto do Funchal, tendo obtido da Câmara Municipal do Funchal, a cedência
do seu direito para construir e explorar ou conceder a construcção de Viação
Electrica nas suas estradas municipaes e ruas da cidade, resolve ao abrigo do
que dispõe o artigo 147 nº 2 do decreto com força de lei de 24 de Março de 1911
e respectivo regulamento de 31 de Novembro de 1911, abrir concurso pelo prazo
de 90 dias para a construção e exploração da rede ferro-viaria das ruas e
estradas da cidade do Funchal, bem como das estradas denominadas Nacionaes, mas
pertencentes à Junta Geral do Districto”.
Nas condições concernentes e à construcção consta que “A viação electrica será
estabelecida, de obrigação, desde já nas estradas Nacionaes nºs 25 e 26 de São Vicente
à Ribeira Brava, nº 23 da Ribeira Brava até Machico atravessando a cidade sobre
a avenida que da Ponte Monumental seguirá até a Porta da Sé e d´ahi pelas estradas que ligarem este ponto
com a Estrada do Conde Carvalhal; e nas outras estradas, à medida que
forem construídas. Da via estabelecida
nos pontos referidos partirão ramais destinados ao serviço da cidade, e que
farão parte d`um projecto de rede a elaborar pelo concessionário com a
aprovação da Junta, sendo desde já considerado como de obrigação o assentamento
da via e respectiva exploração, nas estradas que ligam as freguesias ruraes com
a rêde urbana do concelho do Funchal”.
“Ao concessionário é reservado o direito de estabelecer a viação electrica
em qualquer das estradas Nacionaes pertencentes à Junta Geral do Districto. A
construcção e assentamento das linhas deverá ser de forma que não embarace o
transito de passageiros e vehiculos de qualquer especie ficando os carris ao
nível das calçadas, de modo que não apresentem qualquer saliência.
A velocidade dos carros será regulada por um diploma emanado da repartição
technica da Junta em harmonia com as leis especiaes referentes ao assumpto e
conforme os usos adaptados em outras capitães. As linhas serão em regra
construídas para uma só via, á excepção do pontos de cruzamentos em que se
julgue preciso estabelecer desvios, não devendo a segunda linha exceder
quarenta metros (…) o material circulante tanto para passageiros como para
mercadorias será suspenso sobre molas, da melhor qualidade e solidamente
construído. As carruagens para passageiros serão dos melhores modelos adoptados
em caminhos de ferro d`esta natureza e offerecerão as necessárias garantias de
conforto e segurança, sem portas que abram para fóra”.
O caminho de ferro com todos os seus edifícios e acessórios necessários
para o serviço, incluindo oficinas, material fixo e machinas de qualquer
natureza, ficam desde a sua construção ou colocação pertencentes ao domínio da
Junta Geral para todos os effeitos jurídicos, nos termos do direito commum e
especial de caminhos de ferro e das diversas condições do contrato.
A Junta Geral concede ao concessionario por espaço de 75 annos a contar da
data da aprovação do contrato o direito da construção e exploração do
mencionado caminho de ferro (…) o concessionário fica sujeito para os efeitos
da construção da linha e produção de energia electrica, ao decreto com força de
lei de 24 de Maio de 1911.
Funchal, 12/12/1913 General
Daniel Telo Simões Soares. Ribeira Brava – João Augusto Pina.”
(continua)
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